sexta-feira, 12 de junho de 2009

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEISHMANIOSE

Mais uma vez.. o assunto mais pedido é Os direitos dos animais e proprietários, quanto às ações adotadas pelo Ministério Pública relacionados à Leishmaniose. Por isso segue um trecho da Ação Civil Pública movida em Campo Grande/MS


TRECHO da AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em
desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS

1- DOS OBJETIVOS DA AÇÃO
A presente ação visa:

1- Impedir que a Prefeitura Municipal , através da Secretaria de Saúde do Município, tendo como órgão executor o Centro de Controle de Zoonoses continue praticando, como política pública de controle da Leishmaniose Visceral, a eutanásia de cães que apresentem exames sorológicos positivos para Leishmaniose Visceral pelos testes EIE- Leishmaniose Visceral Canina ou IFI- Leishmaniose Visceral Canina quando usados como único método de diagnóstico, haja vista que, como se discutirá e provará a seguir, 1)- tais exames, aplicados isoladamente, são testes presuntivos, e não conclusivos, e levam ao sacrifício de animais sadios, mas tidos como doentes (falsos positivos); 2)- Não existe comprovação científica de que cães acometidos desta doença estejam de fato implicados na transmissão para o ser humano; 3)- os cães são propriedade privada de seus proprietários e os mesmos não podem ser coagidos pelo poder público a sacrificar suas propriedades sem a devida indenização; 4)- a eutanásia de animais, como está se processando, é crime ambiental e está no rol dos interesses difusos protegidos através do instrumento da Ação Civil Pública.
2- Compelir o Poder Executivo Municipal a adotar normas mais éticas e rígidas de poder de polícia administrativa no que tange à vistoria das residências, a recepção de animais doentes pelo CCZ/CG e da realização de eutanásia pelos mesmos, tais como a elaboração de Termos (Autos) de Autorização de Recolhimento Esclarecido de Animais Doentes, Termo (Autos) de Cientificação
de Resultados de Exames, Elaboração de Banco de Dados dos Testes Sorológicos, Fichas de Controle dos Animais Eutanasiados, como instrumentos, inclusive, de controle externo das ações exercidas pelo CCZ/CG.
Tais requerimentos encontram amplos fundamentos legais e científicos, como a seguir será apresentado.

1- DA ILEGALIDADE DO SACRIFÍCIO DE ANIMAIS SAUDÁVEIS

A Declaração Universal dos Direitos do Animal, assinada pelos países membros da UNESCO, dentre eles o Brasil, em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978 (doc. 3) traz em seus artigos 2º e 11:Artigo 2º
a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
... Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
A Constituição Federal assim dispõe no seu artigo 225, in verbis:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
... VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A Lei Federal nº 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), no capítulo V, que trata dos Crimes contra o Meio Ambiente, em seu artigo 32, assim prescreve:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
...
§ 2 . A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Também são submetidos à eutanásia cães cujos exames sorológicos apresentam resultado positivo para Leishmaniose Visceral Canina pelo Teste de Imunofluorescência Indireta (I.F.I.). Todavia, este método sorológico não chega sequer a ter um nível de confiança aceitável para diagnóstico comprobatório para fins de levantamento, quando mais como critério para sacrifício de animais, o que, por via transversa, confirma que está ocorrendo a eutanásia de animais saudáveis que não possuem Leishmaniose, o que confronta com os princípios constitucionais e
farta legislação infraconstitucional, mais especificamente, a supracitada lei estadual nº 2.990 de 2005.
2- DA INAPLICABILIDADE DOS TESTES “ENSAIO IMUNOENZIMÁTICO
(E.I.E.) PARA DIAGNÓSTICO DA LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA” e
“IFI – LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA”, DE FORMA ISOLADA, COMO
ÚNICOS MÉTODOS DE DIAGNÓSTICO PARA FINS DE EUTANÁSIA.

A bula do “EIE- Leishmaniose Visceral Canina – Bio- Manguinhos (doc. 6a), em sua página 14, quando comenta sobre as “Características de Desempenho do Teste, que “... os seguintes índices foram encontrados:
Sensibilidade para amostras de soro dos cães: 94,54% e especificidade de 91,76%. Já para amostras coletadas em papel filtro, os índices de sensibilidade e especificidade foram de 79,45% e 90,24%, respectivamente”.
Já a bula do “IFI- Leishmaniose Visceral Canina – Bio- Manguinhos (doc. 6b), em sua página 13, quando comenta sobre “Índices de Sensibilidade e Especificidade, que “... o desempenho da IFI oscila em torno de 90% de sensibilidade e 80% de especificidade”.
O Dr. Mário E. Camargo, do Instituto de Medicina Tropical de São Paulo, em seu trabalho intitulado “Conceitos Básicos sobre Métodos Sorológicos no Diagnóstico de Doenças Parasitárias” (doc. 7), assim define Sensibilidade e Especificidade de um teste:
“A sensibilidade de um teste refere-se à capacidade de detectar casos positivos e exprime-se pelo índice ou porcentagem de resultados positivos em uma população de portadores da afecção para cujo diagnóstico o teste se destina”. (f. 8)
Ora, douto magistrado, traduzindo os termos científicos para uma linguagem mais coloquial, Sensibilidade se refere à capacidade que um teste tem de detectar casos positivos em indivíduos sabidamente positivos: ou seja, tendo os dados do teste “IFI- Leishmaniose Visceral Canina” acima como exemplo, de 100 (cem) cães sabidamente positivos, 90% apresentam resultados positivos; os demais são o que se chama de falsos negativos, pois, na verdade são animais com Leishmaniose mas não identificados pelo teste.
Já para Especificidade de um teste, o pesquisador traz a seguinte definição:
“A especificidade de um teste exprime-se pelo índice ou porcentagem de resultados negativos em pessoas não portadoras da afecção cujo diagnóstico de destina o teste”. (f. 9)
No que tange ao verdadeiro objeto de nossa discussão (especificidade dos testes E.I.E. e I.F.I.), pode-se caracterizar a especificidade como a capacidade que um teste tem em não detectar casos positivos em indivíduos sabidamente negativos. Ou, utilizando exemplificativamente o mesmo teste “IFILeishmaniose Visceral Canina”: se 100 (cem) cães saudáveis, sabidamente sem LV, tivesem seus soros testados para Leishmaniose, pelo método IFI, rotineiramente aplicado pelo CCZ/CG, 80% seriam, como de fato são, negativos, mas 20% dos animais, mesmo sem ter Leishmaniose, estariam apresentando resultados positivos, o que em prática de laboratório de análises clínicas se chama de FALSO POSITIVO.
Outra comunicação extraída do site da Agência Fiocruz de Notícias (doc. 8) reafirma a pouca confiabilidade do teste de ELISA (EIE) empregado, sugerindo que o mesmo tem especificidade de 87,5% e que sua confiabilidade aumentaria se utilizado em conjunto com o outro teste “IFILeishmaniose Visceral Canina”, o que não vem sendo feito em prejuízo para animais saudáveis que vêm sendo sacrificados como se estivessem doentes.
Numa carta publicada nos Cadernos de Saúde Pública (doc. 9), o pesquisador Filipe Dantas-Torres, comentando um trabalho de Leishmaniose, afirma que:
“O trabalho traz à tona a antiga questão dos métodos sorológicos (IFA e ELISA) que são utilizados, a meu, ver, erroneamente, como critério diagnóstico definitivo da infecção em cães, no Brasil.” E continua, mais abaixo: “Logo, afirmar que os cães soropositivos na IFA estejam, necessariamente, infectados, é um erro corriqueiro que nós, pesquisadores, não podemos mais cometer, no Brasil.” E estes animais que estão sendo eutanasiados por uma negligência de política de saúde pública em todo o Brasil. Como o CCZ/CG utiliza como único padrão de diagnóstico o teste “IFI- Leishmaniose Visceral Canina”, de cada 10.000 (dez mil) animais eutanasiados, 2.000 (dois mil) animais saudáveis são sacrificados sem ter Leishmaniose, em flagrante desrespeito a todas as normas protetoras dos direitos dos animais, e mais especificamente à própria lei estadual 2.990, de 2005, que Sistematiza a Posse Responsável de cães e gatos no Estado de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 29, parágrafo 6º, que prescreve que “em nenhuma hipótese será permitida a eutanásia de animais saudáveis” e, ainda, culminando na prática de crime ambiental. E o mais grave que esta mortandade seria absolutamente desnecessária se se aplicasse corretamente o protocolo de utilização testado, comprovado e divulgado pelo próprio laboratório que produz os kits de diagnóstico.
Portanto, o Poder Público está sendo negligente e agindo com culpa consciente na realização do diagnóstico aplicando somente um método, quando deveria ser mais zeloso com a propriedade alheia e realizar uma contraprova de exame, em caso de resultado positivo.
Ressalte-se que o Município de Campo Grande, mais objetivamente o CCZ/CG, possui médicos veterinários extremamente competentes e tecnicamente muito bem formados. O que ocorre, todavia, é uma deficiência na adoção de política de Saúde Pública em nível nacional que acompanha procedimentos ineficazes e ilegais propalados pelo Ministério da Saúde no que diz respeito ao controle de zoonoses transmitidas por mosquitos, tais como a Dengue e a Leishmaniose.
O que a autora apresenta como solução é que o Município de Campo Grande, através da SESAU e, mais diretamente, o CCZ/CG, adote tal método (I.F.I) como instrumento de triagem e, em caso positivo, seja executado, como exame confirmatório, o teste mais indicado para diagnóstico de Leishmanioses, tanto humana como animal que é o teste de “Punção por Aspiração com Agulha Fina “PAAF” , ou outro método, como a Ensaio Imunoenzimático (E.I.E. - Leishmaniose Visceral Canina). Somente, então, após a realização do segundo exame confirmatório, fosse formalmente notificado o proprietário de que o animal investigado possui, de fato, a Leishmaniose Visceral Canina, orientando-o quanto aos procedimentos que devem ser realizados, seja eutanásia ou o tratamento clínico acompanhado por médico veterinário. Desta forma estaria se identificando corretamente os animais doentes e evitando-se a eutanásia de animais sadios.
Ademais, conforme informação prestada pela própria Agência Fiocruz de Notícias (doc. 8), com a combinação de técnicas “Também haveria a diminuição do número de casos de “falsos positivos”, evitando-se, assim a eutanásia de cães sadios”. Ainda, “O Estudo (de combinação de técnicas) procurou provar, inclusive, que a combinação não traria custos adicionais para o MS (Ministério da Saúde), porque o kit IFI, embora seja mais barato, requer um técnico melhor
capacitado ....”
Ainda como exemplo, a Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica de Saúde da Espanha (Red Nacional de Vigilância Epidemiológica de España) (doc 8.a), através do Centro Nacional de Epidemiologia, adota, como formas (corretas) de diagnóstico, exames laboratoriais de 1)- demonstração da presença do parasita em aspirados obtidos de bordas de lesão , medula óssea, fígado, baço ou gânglios linfáticos. E enfatiza que, na sorologia, as provas que se utilizam com maior freqüência são o IFI (reação de Imunofluorescência Indireta) e o ELISA (EIE), mas somente como diagnóstico de presunção, portanto, jamais como diagnóstico comprobatório, pelo relevante grau de falsos posiivos destes testes.
Ora, se existem e se podem utilizar, sem maiores onerações, procedimentos confiáveis e mais seguros, como as técnicas de aspirado de medula e gânglios, ou, então, combinações de metodologias (v.g. EIE + IFI), que possam provar, de fato, que o animal possua leishmaniose, o poder público comete abuso, em flagrante violação do artigo 32 da lei federal nº 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), quando negligencia a vida animal utilizando, como critério para indicação para eutanásia de cães, técnicas e procedimentos que tem conhecimento - são imprecisas e pouco confiáveis, inclusive para levantamentos.
Prova-se, dessa forma, que se há meios científicos disponíveis e o Estado pode agir corretamente evitando a morte de animais sadios, e que tais práticas são passíveis de serem realizadas sem oneração adicional, cumpre-se, sem dúvidas e sem sacrifícios, o princípio administrativo da Reserva do Possível, atendendo tanto aos interesses do Estado como do cidadão.

3- DA INEFICÁCIA DA EUTANÁSIA DE ANIMAIS DOENTES COMO MÉTODO
DE CONTROLE E ELIMINAÇÃO DA LEISHMANIOSE CANINA E HUMANA.

No estado de Mato Grosso do Sul, por causa de freqüentes manifestações na imprensa local de técnicos com opiniões e embasamentos científicos controversos e que acompanham sem críticas o modelo polêmico preconizado pelo Ministério da Saúde, criou-se um consenso de que a Leishmaniose Visceral Canina é uma doença que tem como responsável o cão infectado.
Como em todo fenômeno subjetivo humano, tais técnicos são convictos de um absurdo preconceito; qual seja, de que o cão doente, como portador do parasita, é o grande responsável pela disseminação e perpetuação da Leishmaniose Visceral, e que esta espécie está implicada diretamente na ocorrência da doença nos seres humanos.
O coordenador do Plano Municipal de Controle da Leishmaniose. Dr. Michael Robin Honer, em entrevista publicada no jornal “Correio do Estado” de domingo, 8 de abril de 2007 (doc 10), reconhece que “há cura clínica e não há cura parasitológica, como acontece com o homem” e que “existe tratamento para a Leishmaniose canina, cujo procedimento é rotineiramente adotado na Europa e Estados Unidos, evitando-se, assim políticas públicas de eutanásia.” Ainda, inúmeros são os trabalhos comprovam que o cão, como o ser humano, é vítima de uma indefinição na política de combate à Leishmaniose, que deveria ser focada precipuamente no controle dos vetores (mosquitos) e educação ambiental.
O trabalho de Dissertação de Mestrado apresentado na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) pela médica veterinária Phaena Moraes Faria traz um capítulo exclusivo (doc 11, f. 24 a 27), baseado em trabalhos científicos, que relata:
“Dentre as medidas do programa de controle, a eliminação de cães soropositivos é a que apresenta menor suporte técnico científico. A saúde pública brasileira registrou que a eliminação em massa de cães (foram eliminados cento e setenta mil cães durante 1990-1997) não tem sido
associada à redução de casos humanos (VIEIRA e COELHO, 2001). Podese, então, identificar pontos de maior fragilidade como a falta de correlação espacial entre incidência cumulativa de leishmaniose visceral humana com a soroprevalência canina (MAGUIRE apud COSTA, 2001)”
E continua: “Estudos de Oliveira e Araújo (2003), demonstraram fraca associação entre a prevalência canina e a incidência de casos humanos no estado da Bahia; fato também observado por Dietze et al (1997), que após a eliminação de cães soropositivos na área intervenção, a soropositividade humana aumentou na mesma proporção que na área onde cães soropositivos não foram eliminados. Se observada a curva de casos humanos e os índices de sorologia em cães no país, constatar-se-á um aumento nos casos humanos apesar da redução das taxas de soropositividade canina (VEIRA e COELHO, 2001).
Estudos demonstraram que teoricamente, a eliminação de cães soropositivos é um método pouco eficiente quando comparado com estratégias de controle vetorial e sumplementação alimentar (DYE apud COSTA et al 2001, COURTNAY et al 2002), e que a coabitação com cães não representa um risco significativo para a aquisição de LV (COSTA et al 1999 apud COSTA et al 2001).” “Na Índia, a alta prevalência de pacientes com parasitemia e ausência de reservatório animal conhecido, sugere que a transmissão homemflebotomíneo- homem predomina na infecção por L. donovani (COURTNAY et al. 2002).”
E, ao final do capítulo (doc 8, f. 26) conclui:
”Países que tiveram relatos e ensaios com bons resultados no controle da LV antroponótica ou não, e de outras doenças transmitidas por vetores, deram ênfase ao controle de vetores, ao invés de controlarem mais enfaticamente reservatórios (COSTA et al. 2001). Estudos verificaram que, quando a eliminação em massa de cães foi aplicada sozinha, não houve vantagem em reduzir a incidência de LV em seres humanos (DIETZE et al, 1997).
No mesmo estudo, à folha 32, no capítulo dedicado à discussão de sua pesquisa, a médica veterinária, citando trabalhos científicos, reafirma que “... verificou-se que a eliminação de cães infectados nas áreas de intervenção não diferiu estatisticamente das áreas onde não houve a eliminação de cães, no que diz respeito à incidência de casos humanos de LVA.”
Já na folha 33, “Infere-se pelos resultados encontrados que a presença do cão no domicílio não é fator determinante para o comprometimento humano ...” Em uma Carta ao Editor, publicada na Revista da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (doc 12) assinada por renomados cientistas do país, os mesmos informam que documento do Ministério da Saúde – Fundação Nacional
da Saúde – Endemias Focais /CGVAM/CENEPI, do ano de 2000, (f. 224) “prevê mudanças na estratégia de Controle da LV. A principal alteração recai sobre o redirecionamento das ações de controle, que passam a priorizar o controle do vetor e suspendem as ações de inquérito canino e sacrifício de cães soropositivos.”
Em outro trabalho, publicado pelo periódico Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, 2003 (doc 13), cujo título é Avaliação das ações de controle da leishmaniose visceral (calazar) em uma área endêmica do Estado da Bahia, Brasil (1995-2000), (f. 1685; 1687-8) “Não foi observada associação entre a prevalência de cães com sorologia positiva e a incidência de casos humanos”.
No já citado trabalho científico publicado na Revista da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, em 2001, intitulado “Mudanças no Controle da Leishmaniose Visceral no Brasil” (doc 12, f. 224), relatam os autores que:
“O programa de eliminação de cães domésticos apresenta o menor suporte técnico científico entre as 3 estratégias do programa de controle. Foram identificados 10 pontos de maior fragilidade: 1)- A falta de correlação espacial entre a incidência cumulativa de LV humana com a soroprevalência canina; 2)- Ausência de risco significativo de coabitação com cães para a aquisição de LV; A demonstração teórica de que é um método pouco eficiente em comparação com as estratégias de controle vetorial e de sumplementação alimentar; 4) A demonstração de que outros reservatórios podem ser fontes de infecção de L. chagasi, tais como pessoas (particularmente crianças desnutridas que podem para outras crianças), canídeos silvestres e marsupiais. 5) A grande velocidade com que a população canina é reposta, exigindo proporção e freqüência de retiradas de cães soropositivos impraticáveis. 6)- A baixa eficiência dos testes sorológicos em detectar infecção canina. 7) A utilização de um único método para efetuar as duas funções de teste de triagem e de teste confirmatório para infecção por L.chagasi; isto conduz a elevado custo por benefício devido à alta proporção de resultados falso-positivos, particularmente quando a prevalência real é baixa. 8)- A falta de indicadores clínicos ou laboratoriais de infectividade de cães para o vetor ...” “Os consultores recomendaram então que a triagem sorológica universal sistemática de todos os cães seguida de eliminação deve ser suspensa. Sugeriram que, na ausência do vetor ou de casos humanos, as únicas medidas para as áreas com leishmaniose visceral canina devem ser de vigilância e de educação em saúde....
Mais grave ainda, o próprio Ministério da Saúde, que orienta as medidas de combate à Leishmaniose, tem sérias dúvidas quanto ao procedimento que recomenda - eutanasiar animais sorologicamente positivos - quando, no Edital de Convocação nº 1, Linha Temática nº 2, de 30 de julho de 2003 (doc. 14), ao fundamentar a abertura de Edital para pesquisas no campo da Associação entre Leishmaniose Visceral Humana e Canina, faz a seguinte colocação: Ao contrário de Deane, outros autores no Brasil têm apontado uma fraca correlação entre a doença canina e a humana, bem como enfatizado que a eliminação de cães soropositivos não tem impacto significativo sobre a incidência da doença humana (COSTA, 1999; DIETZE ,1997). O tema é controverso, o que exige aprofundamento nos estudos para se definir o papel do cão na cadeia de transmissão, bem como o impacto da intervenção sobre o cão como medida de controle para a doença/infecção humanas, de modo a redirecionar o programa de controle.
Ou seja, o Ministério da Saúde está literalmente “atirando para todos os lados” para combater a Leishmaniose Visceral, matando animais que sequer tem certeza de sua implicação na disseminação da doença, utilizando métodos sorológicos imprecisos e pouco confiáveis e levando dor e desespero para milhares de lares de brasileiros que têm no cão um companheiro e amigo indissociável e que, sem conhecer de seus direitos e por erro, entregam contrariados seus animais para eutanásia – e pior ainda – de maneira absolutamente desnecessária.
Apenas para tecer o convencimento do julgador, os cães são, na verdade, “animais sentinelas”, ou seja, por serem muito sensíveis à Leishmaniose, quando da manifestação da doença pela primeira vez em um local ou quando da proliferação dos mosquitos (como tem acontecido em Campo Grande/MS) são os primeiros a sinalizar este desequilíbrio ambiental que poderá vir a ser manifestado também na espécie humana. Portanto, o cão é um sinalizador da proliferação da doença pelo mosquito, e não um hospedeiro da doença para o ser humano, como errônea e dolosamente se tem difundido, por um erro de silogismo científico.
Basta analisar-se que a redução da população canina de Campo Grande/MS em mais de 30% (trinta por cento) nos últimos anos não refletiu na diminuição dos casos da doença: muito pelo contrário, a doença teve uma exacerbação, coincidente com o aumento do número de mosquitos. E estes dados são facilmente constatáveis, haja vista que os maiores problemas atuais de saúde pública de nossa capital são a Dengue (que não tem reservatório no cão) e a Leishmaniose Visceral, ambas transmitidas por mosquitos de gêneros diversos.

4- DA INCONSTITUCIONALIDADE DO RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS DOENTES (CONFISCO)

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XI e XXII:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
...
XXII - é garantido o direito de propriedade. A despeito do mandamento constitucional e das informações repassadas pelos médicos veterinários do CCZ/CG, proprietários de cães estão sendo induzidos por servidores do CCZ/CG a tolerar a entrada dos mesmos em seus lares, mediante erro e coação, para coleta de sangue dos cães para exame diagnóstico da Leishmaniose Visceral Canina e estes mesmos cidadãos estão entregando, coagidos e sem sua vontade expressa, seus animais para eutanásia por não estarem sendo devidamente esclarecidos sobre seus direitos constitucionais sobre a sua propriedade, qual seja, que não são obrigados a entregar seus animais para serem eutanasiados, e que os mesmos podem ser tratados desde que acompanhados por médicos veterinários.
Os cidadãos que esboçam uma tentativa de obstar a entrada em seus lares dos fiscais da vigilância sanitária são coagidos, mediante erro, a facultar a entrada dos mesmos, pois são dolosamente informados de que em caso de recusa serão denunciados ao Ministério Público ou que será convocada força policial para cumprimento da determinação.
A forma arbitrária de abordagem dos agentes de saúde dá a entender de que os proprietários são obrigados a permitir que o sangue de seus cães sejam coletados, e eutanasiados, em caso de resultado sorológico positivo. Mais grave, proprietários são informados somente por telefone, sem sequer ter uma formalidade legal e escrita, como um diagnóstico laboratorial no caso de resultado positivo assinado por médico veterinário ou farmacêutico, e ainda por telefone são constrangidos a entregar seus animais para eutanásia, sob risco de denúncia ao Ministério Público Estadual, como acima informado.
Ora, nobre julgador, o procedimento correto, nestes casos, seria a notificação, por escrito, do resultado positivo do exame, e a subscrição, pelos proprietários, de um termo (auto) de consentimento livre e esclarecido que fizesse constar que o mesmo não é obrigado a deixar que o fiscal da saúde adentre seu lar e nem que retire sangue de seus cães, mas o faz conscientemente e por livre e espontânea vontade.
Tais atos arbitrários e inconstitucionais derivam da lei estadual nº 2.990, de 10 de maio de 2005 (doc 4) – também inconstitucional em seu artigo 37 - que sistematiza a Posse Responsável de cães e gatos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, que assim dispõe:
Art. 37. Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator a multa de 20 (vinte) UFERMS, dobrada na reincidência.
Ora, a imposição da lei estadual, hierarquicamente inferior ao preceito constitucional constante no artigo 5º, inciso X, é flagrantemente arbitrária e inconstitucional por impor restrições à inviolabilidade do domicílio que a própria Constituição Federal não prevê. Observa-se que a lei estadual faculta ao agente de vigilância sanitária o poder de violar a residência de um cidadão em prol do interesse público.
O Poder de Polícia Administrativa, comentam os melhores tomos de Direito Administrativo, esbarra em elementos basilares tais como competência, procedimento e legalidade. Não há que se confundir o Poder de Polícia exercido sobre uma unidade comercial com aquele sobre o lar de um cidadão. A lei estadual confere, portanto, a esta classe de servidor, um status muito maior do que a um Delegado de Polícia Federal ou a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, pois abre precedente inconstitucional gravíssimo. Está considerando, a lei estadual, os atos de vigilância sanitária mais sérios que, por exemplo, crimes de tráfico de drogas, pois até neste último caso, o domicílio do cidadão só pode ser violado por ordem judicial e com pedido robustamente fundamentado !.
É norma de eficácia plena e imediata o preceito do artigo 5º da Constituição Federal que determina que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Deve-se, na verdade, realizar uma intensa política pública de conscientização e convencimento dos cidadãos, quando se fala em zoonoses, e, jamais, em medidas impositivas, restritivas de direito e da propriedade. Nenhum cidadão, em nenhuma hipótese (exceção aos casos de produtos obtidos com recursos oriundo de crime) pode ter obstacularizado em seu direito de propriedade sobre quaisquer bens, ainda mais animais domésticos como os cães que, na sociedade moderna, atinge, em muitos lares, um status de membro da família.
Frise-se, como parâmetro de comparação, que o regulamento que prevê o sacrifício de animais acometidos de febre aftosa – doença que atinge bovinos e demais animais fissípedes (que tem casco fendido) – são sacrificados mediante pagamento de indenização por parte do Governo Federal.
No caso da Leishmaniose Visceral Canina, não pode, portanto, o Estado exigir sacrifício da propriedade sem prever uma justa indenização, em prejuízo do proprietário e em benefício da sociedade pois :1)- a LV, apesar de não ser doença curável, é tratável, conforme indica os melhores livros de Medicina Veterinária Interna (doc 15); 2)- o verdadeiro foco das epidemias atuais em Campo Grande/MS é a proliferação de mosquitos, vetores da Dengue e da Leishmaniose, e não o cão. 3)- a eliminação do cão comprovadamente não elimina a prevalência e disseminação da doença humana, com já fartamente discutido. 4)- o status familiar de um cão é diferente do valor meramente econômico que se dá a bovinos e, em muitos lares, o cão, como animal de estimação, substitui a figura de um filho, e o poder público não pode exigir um sacrifício deste grau de magnitude sem ter certeza absoluta da eficácia de suas ações, sob pena de, no futuro, vir a responder por culpa objetiva em responsabilização por perdas e danos.
A autora faz questão de frisar que reconhece que estas inconstitucionalidade e ilegalidades não fazem parte da política de saúde pública mas são frutos do desconhecimento das leis, zelo extremado dos servidores municipais, da falta de uma correta orientação jurídica pelos órgãos executores de saúde pública, tanto nacional como municipal e, principalmente, da falta da aplicação de instrumentos legais (autos técnicos) que legitimem a atividade do poder de polícia dos fiscais da saúde pública.
Como solução para o fato, se propõe que:
1)- Os fiscais da vigilância sanitária do município somente adentrem aos domicílios após a assinatura, por um morador, de um Auto de Permissão Consciente e Esclarecida, em que conste que o morador não é obrigado a permitir a entrada dos mesmos e que o faz de livre e espontânea vontade.
2)- De igual forma, a coleta de sangue de animais seja precedida de um Auto de Permissão Consciente e Esclarecida em que conste que o proprietário não é obrigado a permitir a coleta dos mesmos e que o faz de livre e espontânea vontade;
3)- Que os resultados de quais tipos de exames sejam entregues formalmente através de documento assinado pelo proprietário e mediante protocolo, fazendo-se constar o seu direito à contraprova do exame e da opção por tratamento ou eutanásia;
4)- Que os animais acometidos de zoonoses somente sejam recolhidos mediante assinatura de Auto de Consentimento Livre e Esclarecido.
Ademais, importante que se reforce as políticas de educação em saúde pública e combate permanente e efetivo aos vetores (mosquitos) que seriam os instrumentos definitivos e eficazes de combate às zoonoses.

4- DA NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE PROTOCOLOS MAIS RÍGIDOS PARA O
EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PELO CENTRO DE
CONTROLE DE ZOONOSES DE CAMPO GRANDE/MS.

Pelos fatos exaustivamente acima explanados, vislumbra-se que a Secretaria de Saúde do Município de Campo Grande/MS, através do seu órgão executor específico para zoonoses, o CCZ/CG, exerce eficazmente o seu papel institucional. Contudo, o faz, por falta de adoção sistemática de instrumentos legais, de uma forma arbitrária e ilegal.
Visando tão somente a aplicação de instrumentos de controle da legalidade de seus atos, a autora propõe que, dentro do poder de polícia administrativa desempenhado com competência pela vigilância sanitária, exercida pelo CCZ/CG, este órgão utilize procedimentos e instrumentos de controle formais e escritos de suas atividades, inclusive para fins de fiscalização por entidades externas, tais como: 1)- Termo (Auto) de consentimento livre e esclarecido para adentrar residências; 2)- Termo (Auto) de consentimento livre e esclarecido para coletar sangue de animais domésticos; 3)- Termo (Auto) de cientificação de animais sorologicamente positivos; 5)- Termo (Auto) de consentimento livre e esclarecido para realização de eutanásia de animais portadores de doenças graves; 5)- Ficha individualizada e identificada (por foto digital) de todo animal eutanasiado no CCZ/CG, constando diagnóstico e recomendação de eutanásia por médico
veterinário.
Ressalte-se que a adoção de tais procedimentos é necessária para que se atenda ao Princípio da Formalidade e Publicidade dos atos administrativos e subsumem-se, sem maiores percalços, à Reserva do Possível, garantindo a legalidade das ações de vigilância sanitária.

5- DA EUTANÁSIA DE ANIMAIS COM DOENÇAS GRAVES

A lei estadual nº 2.990, de 10 de maio de 2005, que Sistematiza a Posse Responsável de cães e gatos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências (doc. 4), assim estabelece no seu artigo 29, § 4 º:
Art. 29. Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.
...
§ 5º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo.
Se se tratasse de norma de Direito Penal, estaríamos diante do que a doutrina concebe como “Norma Penal em Branco”, pois seu conteúdo normativo praticamente deixa a critério do técnico da vigilância sanitária decidir sobre o que vem a ser “caso grave e/ou clinicamente comprometido”. Ou seja, o técnico, através de um laudo subjetivo, poderia decidir pela eutanásia de um animal, abrindo um sério e grave precedente no sentido de eliminarem-se animais sãos ou
tratáveis, como já se têm informações. Novamente, sem ter instrumentos de controle, a Secretaria de Saúde vem abusando desse amplo poder de entendimento e eutanasiando animais
com doenças e/ou ferimentos absolutamente tratáveis por procedimentos muito simples, como lesões de pele - por suspeita de Leishmaniose, por exemplo – e também sarnas, micoses e outras lesões dérmicas que só através de exames específicos podem ser corretamente diagnosticadas.
É importante, portanto, que o Centro de Controle de Zoonoses, juntamente com um órgão representativo, como o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul, estabeleçam quais são os tipos de patologias ou alterações que podem ser consideradas doenças e/ou lesões graves, sob o risco de se continuar a dar, como se está dando, um poder desmesurado e incontrolável de vida e morte sobre cães e gatos, e pior, com amparo legal e norma com conteúdo ilegal, como até agora tem sido.
Ainda, é importante que a eutanásia dos animais seja controlada através de laudos e outros instrumentos para que não exista abuso de direito, em prejuízo da vida animal, sendo facultado, inclusive, o acompanhamento destes procedimentos pelas entidades de proteção animal, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, assim como pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, como entidades de controle e acompanhamento externos.

6- DA LIMITAÇÃO À PROPRIEDADE DOS CÃES E GATOS

Ainda a lei estadual nº 2.990, de 10 de maio de 2005, que Sistematiza a Posse Responsável de cães e gatos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, assim estabelece no seu artigo 29, §§ 1º a 4 º: Art. 29. Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.
§ 1º Se o cão ou gato apreendido estiver devidamente registrado conforme previsto na presente Lei, o proprietário será informado da apreensão do animal e notificado para retirá-lo no prazo de 24 horas, ou mantido sobre guarda até 5 dias caso o proprietário não seja encontrado.
§ 2º Cães e gatos não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de 3 (três) dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.
§ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer a seguinte ordem:
I - Adoção por particulares;
II - Doação para entidades protetoras dos animais ou para Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Federal nº 9.790/99.
III - Doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente o preconizado no § 1º, artigo 32 da Lei 9605, de 28 de fevereiro de 1998.
O Código Penal Brasileiro, quando legisla sobre de bens perdidos, assim estabelece:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
...
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
A norma estadual, quando estabelece um prazo de 3 (três) dias para retirada do animal sem dono encontrado nas ruas, estabelece um lapso temporal muito exíguo para que o eventual proprietário possa localizá-lo e retirá-lo do Centro de Controle de Zoonoses, o que redunda em uma restrição ao direito de propriedade.
Mais benéfica e justa é a norma penal, pois estabelece um prazo mais razoável (15 dias) para que o objeto (v.g. animal) possa ser reclamado pelo proprietário.
Assim sendo, a autora requer que se aplique o prazo da norma penal nos casos de animais achados por ser mais razoável e benéfica e por não comprometer o direito de propriedade do eventual dono do animal encontrado e recolhido ao CCZ/CG, ou outro prazo menos exíguo, a critério do livre convencimento do julgador.

7- DA VALORAÇÃO DO CÃO NA SOCIEDADE MODERNA

Hodiernamente vários são os lares que têm nos cães mais do que animais de estimação: são verdadeiros amigos e companheiros, muitas vezes únicos parceiros de alegrias e dores. Exemplificativamente, na cidade de São Paulo, o número de lojas de animais (Pet Shops) já é superior ao número de farmácias, o que denota o status diferenciado que estes animais têm na vida do homem moderno.
Ao analisar e ponderar as ações sobre a vida dos cães, tanto o cientista como o jurista devem considerar que os animais, no mundo atual, representam mais do que bens jurídicos especiais, diferenciados; há aqueles que os têm em mais conta do que a um ser humano. A teoria antropocentrista já não mais se aplica com a mesma força: os animais não existem para servir o homem; fazem parte, como ele, de um meio ambiente que o próprio homem coloca em risco. O Homem e o profissional do Direito, assim como os profissionais de todas as áreas, precisam renovar seus conceitos. Precisamos respeitar os animais, tê-los como criaturas como nós mesmos, senão ainda como seres de Direito, ao menos como direito à vida, como prediz a Declaração Universal dos Direitos do Animal.
A autora não requer tratamento especial e diferenciado para o cão pela questão da Leishmaniose Visceral canina: quer, tão simplesmente, que os recursos legais e os científicos que já são disponíveis sejam adequadamente aplicados, sem arbitrariedade e com responsabilidade; que o animal doente possa ser tratado e que, por opção particular de seu proprietário, possa ser eutanasiado; que fique claro ao judiciário e à comunidade que não existem provas científicas de
que realmente o cão seja reservatório da Leishmaniose e que o Ministério da Saúde comete um terrível engano; que a política pública de extermínio de cães não tem respaldo científico e nem se aplica nos países mais desenvolvidos como medida de contenção da doença; que o Estado não pode exigir um sacrifício tão grande dos cidadãos quando há saídas científicas mais viáveis e compatíveis com a ética do homem do 3º milênio.


DO PERICULUM IN MORA

Nobre julgador, nada melhor pode justificar o periculum in mora que o risco iminente de morte de vários animais, principalmente quando se trata de vidas saudáveis. Pelos fatos apresentados e fundamentados, tanto legal como cientificamente, cães e gatos saudáveis vêm sendo sacrificados em flagrante desrespeito às normas constitucionais, estaduais e municipais que lhes são protetivas, constituindo-se, inclusive, flagrante de crime ambiental e, mais gravemente, sem comprovada eficácia e relevância técnico/científica de tais procedimentos. Mesmo aqueles cães sorologicamente positivos, como demonstrado, podem ser animais saudáveis, pela deficiência inerente à técnica e pela falta de aplicação de um novo exame que corrobore o resultado do primeiro.
Ademais, na Europa e Estados Unidos, a Leishmaniose Visceral Canina é tratada e fica a critério dos seus proprietários a decisão da eutanásia. Livros Nacionais de Medicina Veterinária Interna (doc. 15) inclusive trazem protocolos de tratamento, mostrando que esta prática é possível. Se assim não fosse, certamente tais publicações seriam fruto de charlatanismo, o que absolutamente não é o caso.

INAUDITA ALTERA PARS:

O conjunto processual revela que o desenrolar normal dos autos principais poderá resultar num provimento jurisdicional parcialmente ineficaz, pois até que seja exarada a sentença definitiva, centenas, ou até milhares de animais saudáveis e outros tantos que poderiam ter sido tratados terão sido sacrificados em vão, pois os trabalhos científicos mostram não haver correlação entre eutanásia de animais doentes e a eliminação da doença humana e, também porque as práticas de
abordagem adotadas pelo CCZ/MS carecem de respaldo ético e legal.
A irreversibilidade, sim, se configura na manutenção da situação atual na qual inúmeros cães continuaram sendo desnecessariamente eutanasiados sem que tais medidas sejam comprovadamente eficazes, agindo o Estado com culpa consciente, não se importando com os reflexos sociais que tal medida tem alcançado nos lares dos cidadãos brasileiros.
Ademais, os fatos alegados se encontram fartamente documentados e a reversibilidade da medida é total na situação fática que se apresenta, não trazendo qualquer prejuízo à sociedade uma eventual reforma no entendimento do julgador.

DOS PEDIDOS:

A autora, ante a força probante dos fatos e documentos que compõem o processo, vem REQUERER:
1 – Em virtude de muitos cães deterem atualmente um status de verdadeiros membros das famílias, a concessão inaudita altera pars, in limine, de antecipação de tutela inibitória para suspender a eutanásia de animais diagnosticados com Leishmaniose Visceral Canina quando se utiliza, isoladamente, os métodos de Imunofluorescência (I.F.I.) ou método Imunoenzimático (E.I.E.), sendo somente permitida aquelas cujos resultados tenham sido comprovados mediante a
execução simultânea de outro exame comprobatório, como, por exemplo, a Punção por Aspiração com Agulha Fina (PAAF), ou pela utilização combinada dos exames I.F.I. e E.I.E e, ainda, somente após autorização por escrito do proprietário do animal, com a aplicação de astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por animal morto em descumprimento do mandamento judicial sem prejuízo do proprietário pleitear perdas e danos;
2- Ante a insuficiente especificidade dos testes diagnósticos aplicados, seja concedido aos proprietários, pelo poder público municipal, o direito à contraprova nos casos dos cães detectados como sorologicamente positivos, utilizando-se, obrigatoriamente, método diverso daquele primeiramente aplicado, exemplificativamente a técnica de Imunofluorescência (I.F.I), Imunoenzimático (E.I.E) ou Punção por Aspiração por Agulha Fina (PAAF). 3 - A concessão inaudita altera pars de liminar em antecipação de tutela para suspender a eutanásia de animais saudáveis, em obediência ao que prescreve o § 6º, artigo 29 da lei estadual nº 2.990, de 2005, que sistematiza a posse responsável de cães e gatos no estado de Mato Grosso do Sul, com a aplicação de astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por animal morto em descumprimento do mandamento legal sem prejuízo do proprietário pleitear perdas e danos;
4 - A concessão de medida liminar de antecipação de tutela com fulcro no artigo 461 do CPC que obrigue o CCZ/CG a elaborar e utilizar obrigatoriamente instrumentos legais de formalidade e controle de seus atos tais como: 1)- Termo (Auto) de consentimento livre e esclarecido para adentrar residências; 2)- Termo (Auto) de consentimento livre e esclarecido para coletar sangue de animais domésticos; 3)- Termo (Auto) de cientificação de animais sorologicamente positivos; 5)- Termo (Auto) de consentimento livre e esclarecido para realização de eutanásia de animais portadores de doenças graves; 5)- Ficha individualizada e identificada (por foto digital), acompanhada de laudo expedido por médico veterinário, de todo animal eutanasiado no CCZ/CG; com a aplicação de astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento do mandamento legal sem prejuízo do proprietário pleitear perdas e danos;
5- A concessão, inaudita altera pars, em liminar de antecipação de tutela, da suspensão da eutanásia de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometidos, como disposto no § 5º do artigo 29 da lei estadual nº 2.990, de 2005, até que a Secretaria de Saúde e o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul definam conjuntamente a quais doenças e/ou ferimentos objetivamente se aplicam tais conceitos, com a aplicação de astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por animal morto em descumprimento do mandamento legal sem prejuízo do proprietário pleitear perdas e danos
6- A dilação do prazo de 3 (dias) que estabelece o § 2º do artigo 29 da lei estadual nº 2.990, de 2005, para o prazo de 15 (quinze) dias, por analogia ao que determina o Código Penal, ou outro que o juízo achar mais razoável.
7- Que os procedimentos de eutanásia de cães e gatos possam ser acompanhados e fiscalizados pelas entidades legalmente estabelecidas de proteção aos animais, assim como pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente e o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul.
8 – A citação do réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, indicando as provas que pretende produzir;
9- A procedência desta ação para o fim de se determinar em definitivo que:
9.1. Ante a pouca confiabilidade dos diagnósticos fundados nos exames sorológicos aplicados individualmente, que os laudos definitivos de Leishmaniose Visceral Canina, indicando animais positivos, somente sejam emitidos após realização de exames sorológicos combinados, utilizando-se os métodos Imunoenzimático (E.I.E) e Imunofluorescência (I.F.I), ou o método de Punção por Aspiração por Agulha Fina (PAAF), combinação de métodos esta a critério da SESAU/CG; 9.2. Que, em caso de dúvida, o proprietário do animal tenha direito à contraprova dos exames, custeados estes pelo Poder Público, para que não seja invertido o ônus da prova, em prejuízo dos proprietários dos animais;
9.3. Que o município de Campo Grande/MS, por intermédio do CCZ/CG, adote o procedimento formal, indicado no item 04 deste requerimento, como procedimento administrativo obrigatório e prévio nos casos de eutanásia;
9.4. O procedimento de sacrifício em animais sadios seja absolutamente proibido como medida de controle de população de gatos e cães e que o município adote as medidas preconizadas no artigo 29, § 4º da lei estadual nº 2.990/2005.
10- Protesta e requer pela produção de todas as provas permitidas em direito, em especial pela prova pericial, na qual serão comprovadas as informações técnicas-científicas trazidas pela autora e prova testemunhal na qual serão comprovados os procedimentos abusivos adotados pelo CCZ.

2 comentários:

Anônimo disse...

Adorei o blog.Já coloquei nos meus favoritos.Parabéns! Essa matéria em espcial, é muito interessante. Muitos proprietários não sabem dos direitos. Vc liga a tv e ve cada absurdo, gente tomando os cães. Valeu a pena sua existência!

Anônimo disse...

Infelizmente a burocratização do mal dilui responsabilidades e oculta a verdade. Quanto ao tema da doença, te garanto. Por Leishmaniose, ninguém leva meus cães!!

Postar um comentário

 
Web Statistics