sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Enfim uma luz no túnel



PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Geraldo Resende)


Dispõe sobre a Política Nacional de
Vacinação contra a Leishmaniose animal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Vacinação
contra a Leishmaniose animal com a finalidade de prevenir e controlar a
doença.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste
artigo será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre os órgãos
competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei
compreende as seguintes ações, entre outras.
I – Campanha de divulgação, tendo as principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus
sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos proprietários dos
animais;
c) orientação sobre a vacinação.
II – Campanha de vacinação gratuita dos animais.2
Art. 3º A vacinação contra a leishmaniose é obrigatória e
gratuita em todo o território nacional.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste
artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelos
órgãos responsáveis pela prevenção e controle da zoonose.
Art. 4º Os cães e gatos infectados pela leishmaniose
poderão receber tratamento em clínicas particulares.
Parágrafo único. No caso de inexistência de
medicamentos específicos para os animais, os médicos veterinários poderão
utilizar remédios destinados ao combate da doença em seres humanos.
Art. 5º Caberá aos órgãos competentes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios:
I – fiscalizar as condições de conservação e distribuição
das vacinas oferecidas ao comércio, podendo apreender, condenar e inutilizar
as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo.
II – suspender temporariamente ou cessar o
credenciamento dos revendedores de vacinas contra a leishmaniose que não
cumprirem a legislação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, bem como os recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A leishmaniose é uma doença parasitária transmitida pela
picada do mosquito infectado, conhecido, dependendo da localidade, como
mosquito-palha, tatuquira, birigui, cangalinha, asa branca, asa dura e palhinha.3
É uma doença que afeta principalmente cães, mas
também animais silvestres, gambá ou saruê e urbanos como gatos, ratos e
seres humanos. Estima-se, entretanto, que, para cada caso em humanos, há
uma média de 200 cães infectados.
Há dois tipos de leishmaniose: leishmaniose tegumentar
ou cutânea e leishmaniose visceral ou calazar. A primeira caracteriza-se por
feridas na pele que se localizam principalmente nas áreas expostas do corpo. A
leishmaniose visceral, por seu turno, é uma doença sistêmica, pois ataca vários
órgãos internos.
A leishmaniose é considerada pela Organização Mundial
de Saúde (OMS) uma das seis maiores epidemias de origem parasitária do
mundo. Entretanto, focos de leishmaniose visceral canina seguem expandindose.
Na América Latina, por exemplo, a zoonose existe em 12
países, sendo que 90% dos casos acontecem no Brasil.
Importante salientar que a leishmaniose visceral canina é
considerada mais importante que a doença humana, vez que, além de ser mais
prevalente, há um enorme contingente de cães infectados com o parasita
cutâneo, servindo como fonte de contaminação para os mosquitos vetores. Por
isso o cão doméstico é o principal reservatório do parasita.
No Brasil, os cães comprovadamente acometidos pela
zoonose são encaminhados à eutanásia.
Sobre o assunto, vale transcrever trecho do artigo da
médica veterinária, Sonia Faria, da Universidade Federal do Ceará, quando
assim se expressou:
“A expansão da doença canina e seu potencial zoonótico
levaram, por parte das autoridades sanitárias, o direcionamento do controle
para a população canina, baseado no inquérito sorológico e sacrifício dos cães
positivos. Com a argumentação de que a carência econômica existente no
país aumenta o contingente de humanos susceptíveis, em decorrência
principalmente da desnutrição e condições inadequadas de vida, o sacrifício
dos cães tem sido nas últimas 4 décadas a base de controle adotada no Brasil.
Esta prática é hoje inaceitável na Europa e cada vez mais contestada pelos
proprietários de cães e pela comunidade de veterinários de pequenos animais,
sobretudo pelo crescente número de publicações científicas sobre o tratamento
canino.4
Os esforços para o controle dos vetores são direcionados,
principalmente para as formas adultas dos flebótomos, pois os criadouros da
maioria das espécies são ainda desconhecidos. O uso de inseticidas residuais
no interior das casas e abrigos de animais é considerado eficiente para reduzir
a população peridoméstica dos flebótomos e consequentemente a transmissão
parasitária. Entretanto o efeito é temporário e exige um programa contínuo. No
Brasil as ações de controle do vetor foram sempre descontínuas por diversas
razões. A liberação de verbas, a alocação e contratação de mão-de-obra
dependem de decisões políticas orçamentárias. Os programas que são
implementados não surtem o efeito esperado e como consequência ocorre a
reinfestação dos ambientes e reaparecimento de casos humanos e caninos de
calazar. Ainda não foram relatados, no Brasil, casos de resistência aos
inseticidas comumente utilizados.
A eutanásia de cães soropositivos é uma medida de
controle recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), contudo a
própria entidade reconhece que existem cães de grande valor afetivo,
econômico e prático e por isso não podem ser indiscriminadamente destruídos.
Profissionais ligados aos órgãos públicos de controle a leishmaniose visceral
observam que o momento da busca do cão para eliminação é carregado de
forte componente emocional, significando a determinação da “sentença de
morte” para um “membro da família” dada a significância que o cão tem no
ambiente familiar. Este sentimento faz com que muitos proprietários de cães
não aceitem esta estratégia de controle, proporcionando alto índice de recusas,
contribuindo para a manutenção da cadeia de transmissão. São necessárias,
adoção de medidas alternativas que possam suprimir esta lacuna no controle,
além de diminuir o ônus emocional que a mesma representa.
Entretanto, a resistência por parte dos proprietários em
entregar os cães para a eutanásia, baseia-se não somente no papel que o cão
assume no contexto familiar. Principalmente nos meios urbanos, estes animais
executam diversas funções como: guarda, salvamento, guia de paraplégicos,
prática de esportes, repressão à criminalidade e ao tráfico de drogas, além do
valor cinófilo de alguns exemplares.
O conhecimento de que a doença canina não é
uniformemente fatal e que alguns cães podem apresentar cura espontânea,
levou a comunidade científica médico-veterinária à experimentação de
tratamento dos animais. Os resultados obtidos conduziram a protocolos bem 5
sucedidos já aplicados em alguns países. A OMS reconhece que a eutanásia
dos cães infectados, na maioria dos países, se reserva cada vez mais para
casos especiais, como resistência aos fármacos, recaídas repetidas ou
situações epidemiológicas perigosas, pois a maioria dos veterinários preferem
administrar um tratamento antileishmaniótico, acompanhando atentamente as
recaídas.
Os mesmos estudos indicam que a opção pela eliminação
de cães, deveria ser em escala de importância, a terceira medida adotada.
Outra crítica a esta opção, é a pouca agilidade observada entre a coleta de
material, realização no diagnóstico e a ação de busca de cães infectados e sua
eliminação, caso fosse realizada de forma ideal, isto é, baseada em melhores
técnicas diagnósticas de forma ágil, poderia resultar em algum impacto sobre
a transmissão, porém apenas de forma linear. Neste contexto, os autores
verificaram que o tratamento canino reflete significado semelhante ao do
sacrifício no controle de leishmaniose visceral canina.”
A proposição que ora submetemos à apreciação do
Congresso Nacional intenta, portanto, instituir a Política Nacional de Vacinação
contra a Leishmaniose, prevendo a vacinação anual de animais, a exemplo do
que já ocorre no caso da vacina antirrábica, com a finalidade de evitar a
contaminação e o sacrifício dos animais contaminados, além de tornar
facultativo o tratamento dos animais infectados.
Como bem salienta o médico veterinário, PAULO
TABANEZ, mestre em imunologia pela Universidade de Brasília – UnB, “os
gastos empregados na realização da captura, exames e eutanásia poderiam
ser direcionados para a formação de uma equipe capacitada para o combate
ao mosquito, com campanhas direcionadas à população como é feito com o
mosquito da dengue. E lembrando mais uma vez: não é apenas o cão que
pode ser infectado pela leishmania, o homem e os ratos no meio urbano
também são. É mais racional e inteligente combater o mosquito ou exterminar
todos os cães, os ratos e os humanos infectados pela doença como forma de
controle?
Outro fato de extrema importância foi uma Ação Civil
Pública impetrada por uma organização protetora de animais em Mato Grosso
do Sul, em que a mesma conseguiu autorização para o tratamento de cães
com leishmaniose, portanto, já existe jurisprudência no Brasil permitindo o 6
tratamento. O Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul também
recomendou aos Ministérios que revoguem a portaria que não permite o
tratamento, com medicação humana, de cães infectados; portanto, TRATAR
CACHORRO COM LEISHMANIOSE NÃO É CRIME!”
E acrescenta: “O certo é que as autoridades sanitárias
dos municípios, dos estados e do governo federal precisam agir e investir
maciçamente no esclarecimento, educação e conscientização da população,
dos tutores de animais e, inclusive, dos médicos humanos e veterinários,
visando à prevenção da disseminação da doença. Há a necessidade de
ampliar os estudos para realmente comprovar que animais tratados e mantidos
sob controle não representam risco para a população humana; também é
necessário extinguir, definitivamente, métodos primitivos e desumanos de
combate à doença, como o extermínio em massa de cães.”
Por isso é que, pela importância e conveniência,
apresentamos o presente projeto de lei, esperando seja acolhido e
aperfeiçoado pelos nossos nobres Pares.
Sala das Sessões, em 29 de junho de 2011.
Deputado GERALDO RESENDE
PMDB/MS

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