segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Justiça e Leishmaniose Canina

O QUE HÁ DE NOVO?

Andamento da Ação Civil Pública da ANCLIVEPA-Brasil e ONG Bichos Gerais

Segundo Carlos Alberto de Salles, Prof. Dr. do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Promotor de Justiça em São Paulo e Vice-Presidente de Estudos e Pesquisa do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais – CEBEPEJ, a ação civil pública

é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos. Por meio da ação civil pública pode-se fazer a defesa em juízo do meio ambiente, do consumidor, de bens de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico. Pode-se também combater lesões e ameaças à ordem econômica e à economia popular. Além desses interesses, expressamente indicados na Lei da Ação Civil Pública (art. 1º), permite-se a defesa de qualquer outro apto a ser classificado como difuso ou coletivo, em cláusula aberta (…). A ação civil pública exerce o importante papel de facilitar a defesa de interesses que, por sua natureza e pela maneira como se dá sua articulação na sociedade contemporânea, acabam sendo sub-representados nos vários processos decisórios da sociedade. Com isso, a essa ação deve ter uma especial consideração na concepção e criação de mecanismos institucionais direcionados à realização de políticas públicas.

A respeito das tratativas judiciais sobre o direito do tratamento de LVC canina e da Portaria Interministerial, solicitadas na Ação Civil Pública movida pela ANCLIPEVA e a ONG Bichos Gerais, segue breve relato:

Houve audiência de conciliação proposta pela juíza, no qual :

Ficou entendido que o Ministério Público Federal irá pedir vistas do processo Judicial, na tentativa de se fazer um Termo de Ajustamento de Conduta nos autos da ação, haja vista ser uma ação que poderá se delongar por anos, considerado que o Poder Público não consegue provar:

  • Que a proibição do tratamento de cães particulares interfere no inquérito canino;
  • Que o exame sorológico é eficiente;
  • Por que o exame parasitológico não serve de contra prova;
  • Que naturalmente está acontecendo uma soroconversão de humanos para leishmaniose

Todas essas provas são técnicas e necessitarão de estudos e pesquisas que demandarão anos, e serão necessárias à instrução do processo.

Para garantir os direito do tratamento através de utilização de alguns medicamentos, iremos ajuizar Mandado de Segurança para a liberação de alguns medicamentos para tratamento de LVC, garantindo o Direito Constitucional de animais e de clínicos veterinários.

No tocante a informação obtida pela técnica do MS de que "o Conselho Federal de Medicina Veterinária é contra o Tratamento", caso haja ato do Conselho de violação de direito, sugiro impetrar Mandado de Segurança contra qualquer tipo de coação existente por ato de autoridade do Conselho inclusive com interpelação judicial pois percebe-se que poderá haver subversão por autoridade que está usando de poder para sustentar as próprias razões, por não existir tecnicamente possibilidade de se coibir o tratamento, conforme sentenças já proferidas em juízo no caso de tratamento de cães.

Fonte:

Sérgio Cruz

Assessoria Jurídica ANCLIVEPA BRASIL/MINAS

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